Foi aprovado pela Alerj o projeto de lei nº 885/2007 que impede que os supermercados coloquem os produtos comprados em sacolas plásticas. Agora, governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, terá 15 dias para sancionar a lei.
SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM NO MEIO AMBIENTE TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS
O PROJETO DE LEI Nº 885/2007
EMENTA: DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO FORMA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVOA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de proteção do meio ambiente fluminense.
Art. 2º - As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, promoverão a substituição progressiva das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, Polipropilenos e/ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, por sacolas reutilizáveis.
§1º - Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.
§2º - Esta Lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis.
§3º - A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I - 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III - 6 (seis) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
§4º - A substituição não será obrigatória em relação aos produtos que necessitem de plásticos especiais, podendo o Poder Público, a qualquer momento, exigir a comprovação da necessidade ou instituir procedimento prévio para sua aferição.
Art. 3º - Transcorrido o prazo previsto no §3º do art. 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo, que ainda não tiverem promovido a substituição de que trata esta Lei, ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:
I - recompra mediante o pagamento de R$ 0,03 (três centavos de real), por saco ou sacola apresentado por qualquer pessoa;
II - permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa;
III - entrega de “vale-compra”, no valor de R$ 0,03 (três centavos de real), a ser utilizado para compras no estabelecimento, por cada saco ou sacola apresentado por qualquer pessoa.
§1º - O valor previsto no inciso I deste artigo será corrigido anualmente por índice que melhor reflita a inflação do período, conforme definido no regulamento da presente Lei.
§2º - Os estabelecimentos que não comercializem feijão ou arroz poderão efetuar a permuta de que trata o inciso II deste artigo por um quilograma de outro produto que componha a cesta básica conforme disposto no regulamento da presente Lei.
§3º - A recompra de que trata o presente artigo não se inclui dentre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a ausência de objetivo comercial.
Art. 4º - Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º - A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala e acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não descartável e não poluente.
Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 06 (seis) meses a partir da entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:
I - dimensões: 40 cm x 40 cm;
II - dizeres:
SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM NO MEIO AMBIENTE TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS
Art. 7º - O Poder Executivo estudará a concessão de tratamento fiscal diferenciado às tecnologias e produtos mais limpos e não poluentes.
Art. 8º - A Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um artigo 98-A, com a seguinte redação:
“Art. 98-A - Deixar de cumprir as obrigações de recompra, permuta ou entrega de “vale-compra” ou deixar de cumprir outras obrigações previstas na lei de substituição do uso de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por obrigação descumprida.”Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL Governador
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